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O Brasil atrás das grades

Superlotação, Penas Alternativas e Construção de Novos Presídios
        A MANDADOS INCUMPRIDOS
        DETENÇÃO ANTES DO JULGAMENTO
        PROGRESSÃO DAS PENAS
        REMEDIANDO A CRISE

PREFÁCIO

RESUMO

SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUPERLOTAÇÃO

DELEGACIAS

CONDIÇÕES FÍSICAS

ASSISTÊNCIA

ABUSOS ENTRE PRESOS

ABUSOS POR POLICIAIS

CONTATO

TRABALHO

DETENTAS

AGRADECIMENTOS

 

A grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro. Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente.(58) Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010.(59) Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos.

A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado disso, é fácil de ser manipulada.(60) Mas não resta dúvida que quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiros estão superlotados. Como todos os administradores prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à superlotação. Em muitos casos, particularmente no estado de São Paulo, em 1997, os presos amotinados simplesmente demandaram que fossem transferidos para estabelecimentos menos lotados, querendo deixar um distrito policial apertado para uma penitenciária mais espaçosa.

Se os números dos últimos anos servirem como indicação, a população carcerária do Brasil continuará a crescer e, mais provavelmente, superará a expansão da capacidade prisional. O déficit na capacidade instalada cresceu 27% entre 1995 e 1997, enquanto a capacidade total dos presídios cresceu apenas 8,1% durante o mesmo período.(61)

A Mandados Incumpridos

A falta de vagas nas prisões é particularmente dramática quando considera-se o enorme número de acusados que livraram-se de cumprir suas penas, deixando essas penas pendentes. O Ministério da Justiça estimou, em 1994, que havia 275.000 mandados incumpridos, significativamente mais do que o número de presos detidos.(62) Apenas em Brasília, o Ministério Público anunciou, neste ano, que dos 15.077 mandados de prisão foram autorizados em sua jurisdição nos últimos três anos, somente um terço foi de fato cumprido. Os acusados nos demais casos continuam foragidos.(63) Obviamente, caso esses acusados fossem repentinamente encontrados e presos, as prisões explodiriam.

No entanto, o número real de foragidos é difícil de estimar pois os dados estaduais e federais incluem várias penas para um só acusado, acusados que já morreram e casos em que o crime já prescreveu. Uma especialista em presídios aconselhou que, no mínimo, "o número atual deveria ser dividido por cinco" para poder levar esses fatores em consideração.(64) Mesmo assim, o número de detentos adicionais que essas sentenças representam pode ser um peso significativo sobre o já sobrecarregado sistema penal.

Detenção Antes do Julgamento

Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados, cerca de um terço da população carcerária.(65) Como essas pessoas não foram condenadas por crime algum são presumidos inocentes pela lei e uma porção dela será de fato absolvida pelos crimes dos quais é acusada sem levar em consideração o tempo que passaram em confinamento.

Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo esse princípio, o Artigo 9(3) do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos reza que: "a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença".(66) Ao interpretar essa provisão, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada apenas quando for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida estritamente como: "para prevenir fuga, interferência com as provas da recorrência do crime" ou "quando a pessoa em questão constituir uma ameaça clara e séria à sociedade que não pode ser contida de outra maneira"(67) Estabelecer um critério relevante para determinar a necessidade ou não depende da determinação individual.

Detenção antes do julgamento no Brasil não é sempre ordenada conforme essas normas exatas; de fato, muitos acusados de crimes não têm sequer o direito à liberdade sob fiança. A Lei de Crimes Hediondos, aprovada em 1990, impede que juizes concedam liberdade sob o pagamento de fiança para uma série de crimes, como homicídio, estupro e assalto à mão armada.(68)

Somando-se aos efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou temporária estão os demorados processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado. O tempo médio dos processos penais parece variar significativamente de estado para estado no Brasil. Não nos foi possível obter dados estatísticos a esse respeito, mas nossas visitas às prisões foi suficiente para constatar que alguns presos não condenados estão confinados há anos. O problema parece ser particularmente mais grave no norte e nordeste do país. No presídio de Campina Grande no estado da Paraíba, encontramos um preso que ainda não fora julgado mas estava preso há três anos e nove meses. Em Natal, falamos com um outro preso que ficara detido por dois anos e quatro meses sem uma decisão sobre seu caso. Em Manaus, vários presos ficaram detidos por vários anos sem julgamento até que uma rebelião chamou a atenção para o problema. Mesmo sem números concretos sobre o prazo médio dos processos judiciais, é claro que, como um membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária explicou, o elevado número de presos sem condenação no Brasil é "uma prova da morosidade da justiça".(69)

Além de manifestarem sua preferência pela liberdade sob fiança, as normas internacionais de direitos humanos especificamente proíbem a detenção sem condenação por longos períodos de tempo.(70) Processos judiciais que duram vários anos foram considerados excessivos pelo Comitê dos Direitos Humanos das Nações Unidas e outras autoridades internacionais.(71)

O Fracasso na Progressão das Penas

A individualização e a progressão de pena de cada preso é um pilar fundamental para vários dos elementos da Lei de Execução Penal. Isto significa, primeiro, que o juiz deve considerar as circunstâncias individuais do acusado antes de determinar a sentença. Assim, por exemplo, a questão sobre se o preso é um reincidente ou um réu primário é relevante na determinação se ele será encarcerado em uma prisão de regime fechado, regime aberto ou prestará serviço comunitário. Em segundo, o juiz de execução penal deve fiscalizar continuamente seu caso enquanto estiver encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua conduta. Normalmente, um preso que inicia o cumprimento de sua sentença em regime fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para um estabelecimento de regime semi-aberto e de lá, após mais um tempo, para um de regime aberto e finalmente retornar à sociedade.(72) Em síntese, a visão do encarceramento é de um processo dinâmico e não simplesmente um prazo fixo de determinados anos.

No entanto, as exigências da LEP com respeito à progressão de penas não têm sido postas em prática. Grande parte dos presos nunca vê um estabelecimento de regimes aberto ou semi-aberto; ao invés disso, cumpre toda sua pena numa prisão de regime fechado ou até mesmo em delegacias. A Human Rights Watch entrevistou muitos desses presos, que apesar de qualificarem-se para transferência a outros estabelecimentos penais menos restritivos, permanecem em prisões. Em maio de 1998, o Ministro da Justiça estimou que 11,2% dos presos condenados no país--ou mais de 11.000 presos--qualificavam-se para a progressão da pena, embora poucos estivessem se beneficiando disso.(73)

O fracasso da progressão da pena tem várias causas, inclusive a falta de assistência jurídica, a escassez de juizes para processar seus casos e o pequeno número de estabelecimentos de regimes aberto ou semi-aberto. Mas manter presos que se qualificam para a progressão das penas em prisões de regime fechado não apenas contribui com a superlotação como também deixa os presos frustrados e irritados, resultando em rebeliões freqüentes.(74) Tais presos foram "literalmente esquecidos pelo sistema judiciário", como observou um membro da CPI do sistema prisional de São Paulo;(75) o sentimento de injustiça e abandono por parte dos presos é óbvio para qualquer visitante.


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