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O Brasil atrás das grades

Notas de Rodapé

PREFÁCIO

RESUMO

SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUPERLOTAÇÃO

DELEGACIAS

CONDIÇÕES FÍSICAS

ASSISTÊNCIA

ABUSOS ENTRE PRESOS

ABUSOS POR POLICIAIS

CONTATO

TRABALHO

DETENTAS

AGRADECIMENTOS

 

219. Ver em geral, Human Rights Watch/Americas, Brutalidade Policial Urbana no Brasil.

[ V O L T A R ]

220. Regras Mínimas, art. 46(1).

221. É difícil especificar a natureza exata da Polícia Militar. Antes de 1988, a Polícia Militar estava diretamente subordinada às Forças Armadas; nesse ano, ela foi colocada sob controle civil, estando subordinada aos governadores. Alguns remanescentes do status militar destas polícias, contudo, persistem, o mais problemático sendo a existência de um sistema separado de Justiça Militar, competente para julgar os crimes alegadamente cometidos por policiais militares. A competência continuada do sistema de Justiça Militar, com suas Cortes diferenciadas e normas processuais distintas da Justiça Comum, é um fator significante a encorajar a impunidade nos abusos cometidos por policiais. (Ver discussão adiante.)

[ V O L T A R ]

222. Entrevista à Human Rights Watch, Flávio Hebron, Secretário Adjunto do Interior, Justiça e Cidadania, Natal, Rio Grande do Norte, 13 de dezembro de 1997. De modo similar, o relatório de 1988 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afirmava que a Polícia Civil no Rio Grande do Norte trabalhava nas prisões, e que a Polícia Militar estava ocupada com a segurança externa, enquanto em 1995 um relatório da Pastoral Carcerária afirmava que todos os trabalhos da prisão "são realizados pelas Polícias Civil e Militar, sem qualquer distinção." Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, O Sistema Penitenciário da Região Nordeste, 27 de junho de 1988, p. 72; Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária, Relatório do Encontro Regional Nordeste da Pastoral Carcerária, 5 de junho de 1995. Não nos foi possível confirmar se os guardas civis foram de fato contratados e treinados desde a ocasião da nossa visita.

223. Ver, por exemplo, Human Rights Watch/Americas, Punishment Before Trial: Prison Conditions in Venezuela (Punição Antes do Julgamento: Condições Carcerárias na Venezuela) (New York: Human Rights Watch, 1997), pp. 22-23, 60-64 (descrevendo a militarização das prisões na Venezuela e os problemas relacionados a esta situação).

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224. Regras Mínimas, art 46(3) ( "será necessário que os membros trabalhem com exclusividade como funcionários penitenciários profissionais, tenham a condição de funcionários públicos".)

225. LEP, art. 77, sec. 1; ver também Regras Mínimas, arts. 47 (2) e (3) (determinando que "antes de ingressarem no serviço os guardas recebam um curso de formação geral e especial" e "após seu ingresso no serviço e durante a carreira, os membros do pessoal deverão manter e melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profissionais fazendo cursos de aperfeiçoamento, que se organizarão periodicamente").

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226. Entrevista à Human Rights Watch, Cel. André Córdova, Charqueadas, Rio Grande do Sul, 2 de dezembro de 1997.

227. Entrevista à Human Rights Watch, membros do sindicato dos agentes penitenciários de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, 17 de março de 1998; ver também Relatório da CPI de 1997, Minas Gerais, p. 66 (observando que "o sistema [penitenciário] apresenta grandes falhas" relativas ao treinamento dos guardas).

228. Entrevista à Human Rights Watch, Octávio César Berthault, Casa de Detenção, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

229. Até uns dois anos atrás, guardas no estado do Amazonas ganhavam somente entre R$180 e R$280 por mês (aproximadamente entre US $160 e $250), mas após ter sido concedido um aumento de salário para a Polícia Civil, o governador do estado aumentou também os vencimentos dos guardas.

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230. Entrevista à Human Rights Watch, membros do sindicato dos guardas de prisão de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, 17 de março de 1998.

231. Entrevistas à Human Rights Watch, Campina Grande, Paraíba, 8 de dezembro de 1997.

232. Regras Mínimas, art. 46(3).

233. LEP, arts. 53 e 45. As Regras Mínimas contêm proibições semelhantes. Cf., art. 31.

234. Duas celas como estas, denominadas cela-batida, foram encontradas na prisão de Campina Grande, na Paraíba. Embora elas estivessem vazias no dia em que a Human Rights Watch as visitou, um prisioneiro nos contou que ele havia sido recentemente mantido dezessete dias em uma delas e prisioneiros de celas vizinhas disseram que alguém tinha sido removido de lá naquele mesmo dia, antes da nossa visita, após permanecer naquele local por sete dias. Entrevistas à Human Rights Watch, Campina Grande, Paraíba, 8 de dezembro de 1997.

235. Deve-se notar que, no entanto, a LEP requer especificamente que as celas punitivas tenham condições de habitação iguais àquelas determinadas para as celas normais, em termos de espaço, ventilação, instalações sanitárias, etc. LEP, art. 53, sec. IV (referente ao artigo 88 desta mesma lei).

236. Entrevista à Human Rights Watch, Natal, Rio Grande do Norte, 12 de dezembro de 1997.

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237. A tortura como método de investigação policial, ao invés de razões relacionadas à detenção, é discutida no capítulo dedicado às cadeias policiais.

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238. "Secretário pede desculpa a presos por agressão de PMs", A Crítica (Manaus), 3 de julho de 1997.

239. Uma carta enviada pelos presos à imprensa durante a rebelião iniciava com: "Nós queremos a demissão do diretor e de toda a sua administração. Nós queremos um diretor civil e não um militar, de modo que nós não tenhamos que sofrer sob um regime militar e ser torturados por eles." "Carta de presos denuncia espancamento", A Crítica, 9 de julho de 1997.

240. "Para Secretário operação foi 'excepcional,'" O Povo (Fortaleza), 27 de dezembro de 1997.

241. "Sangue no Natal: Nove mortos na fuga do IPPS," Diário do Nordeste (Fortaleza), 26 de dezembro de 1997.

242. A Fundação Maria Nilva é uma entidade de caridade, privada, que dá assistência às famílias dos presidiários.

243. Nota meramente explicativa para versão inglesa.

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244. Eunísia comenta que embora os prisioneiros quisessem matar um dos reféns para vingar a morte do preso Francisco Sérgio, ela e um dos presos foram capazes de dissuadi-los da imprudência tática de acabar com a vida de um refém. Entrevista à Human Rights Watch, Eunísia Barroso, Fortaleza, Ceará, 4 de janeiro de 1998.

245. De acordo com relatos da imprensa, a primeira exigência dos prisioneiros foi de que eles fossem remanejados para prisões no interior do Ceará; depois eles queriam ser transferidos para o Instituto Penal Professor Olavo Oliveira (outra prisão no estado do Ceará) e, finalmente, que eles queriam carros, armas e livre acesso para deixar o IPPS. "Negociações foram feitas através de aparelho celular", Diário do Nordeste, 26 de dezembro de 1997.

246. Entrevista à Human Rights Watch, Eunísia Barroso, Fortaleza, Ceará, 4 de janeiro de 1998. De acordo com os reféns, os efeitos nocivos da falta de água e comida foram exacerbados por outras condições difíceis de seu cativeiro. Ao longo da noite, reféns e prisioneiros forma mantidos acordados pelos agentes penitenciários e policiais da prisão que atiravam pedras na sala de aula em que estes estavam e gritavam repetidamente, "Alguém vai morrer esta noite". Como não havia nenhum banheiro no local, reféns e prisioneiros foram forçados a usar o canto da sala onde estavam sendo mantidos como um banheiro provisório; quando as mulheres tinham necessidade de utilizá-lo, os outros simplesmente viravam a cabeça para outro lado.

247. Entrevista à Human Rights Watch, Eder Gil Teixeira Pinheiro e Eunísia Barroso, Fortaleza, Ceará, 4 de janeiro de 1998.

248. Entrevistas à Human Rights Watch, Secretário de Justiça Dr. Paulo Duarte, Fortaleza, Ceará, 6 de janeiro de 1998.

249. "Término das Negociações e Início da Tragédia", Diário do Nordeste, 26 de Dezembro de 1997.

250. Entrevista à Human Rights Watch, Taumaturgo Barroso, Fortaleza, Ceará, 3 de Janeiro de 1998.

251. Rodolfo Spínola, "Motim em Fortaleza termina com 9 mortos" Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1997.

252. O policial militar Ernani Castro falou a imprensa que ele havia sido ferido por tiros durante a operação. De acordo com o pronunciamento de Castro, uma bala disparada pelos prisioneiros atingiu seu peito, protegido por um colete à prova de balas, resultando em uma costela contundida. "Tenente escapou por usar colete", Tribuna do Ceará, Fortaleza, 26 de Dezembro de 1997.

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253. Entrevista à Human Rights Watch, Fortaleza, Ceará, 5 de janeiro de 1998.

254. "Presos contam que o acidente foi provocado", O Povo, 27 de dezembro de 1997.

255. Respondendo as alegações de sabotagem por parte da polícia, o Gen. Cândido Vargas de Freire, Secretário de Segurança Pública e Defesa Civil, destacou que os acidentes não eram atribuíveis à má conduta dos policiais, mas sim a falta de preparo dos detentos, que não sabiam dirigir. "Para Secretário operação foi 'excepcional,' " O Povo, 26 de dezembro de 1997.

256. Dedezinho nos disse que os outros dois prisioneiros eram conhecidos como "Pernambucano" e "Dragão".

257. De acordo com o o boletim médico, Eunísia foi atingida no quadril esquerdo e na parte posterior de seu pescoço. "Coordenadora da Pastoral Carcerária está fora de perigo", O Povo, 26 de dezembro de 1997.

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258. Entrevistas à Human Rights Watch, Maria Nilva Alves e prisioneiros sobreviventes, Fortaleza, Ceará, 1o e 4 de Janeiro de 1998. Eunísia contou a imprensa que imediatamente após denunciar a execução em um depoimento para os investigadores da polícia, ela recebeu ameaças de morte no hospital onde estava se recuperando. Maria Nilva também denunciou que ela havia recebido ameaças de morte. Em resposta a estas ameaças, o governador Tasso Jereissati solicitou proteção policial para ambas as mulheres. "Tasso pede proteção da PF para Eunísia e Maria Nilva", O Povo, 1o de janeiro de 1998.

259. Entrevista à Human Rights Watch, Ranvier Feitosa Aragão, Diretor, Instituto de Criminalística, Fortaleza, Ceará, 6 de janeiro de 1998.

260. "Legista não descarta hipótese de execução de detentos do IPPS", O Povo, 28 de dezembro de 1997.

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261. Os sete indivíduos interrogados pela polícia foram: os três reféns, um detento e três dos policiais que participaram da operação. "Nicéforo nega omissão do Ministério Público", O Povo, 9 de janeiro de 1998; Entrevista à Human Rights Watch, Dr. Eduardo Callado, Fortaleza, Ceará, 1o de janeiro de 1998.

262. Inquérito Policial No. 006/97, Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, Fortaleza, Relatório de 20 de fevereiro de 1998.

263. Em 20 de março de 1998, o promotor Oliveira Marinho retornou o inquérito para a polícia, requerendo que eles conduzissem investigações suplementares e testes, como análises balísticas dos projéteis encontrados nas vítimas. Carta No. 87-PJ/98, do promotor Francisco de Assis Oliveira Marinho para o Gen. Cândido Vargas Freire, Secretário de Segurança Pública, Aquiraz, Ceará, 20 de março de 1998.

264. Entrevista à Human Rights Watch, Departamento de Investigações, Belo Horizonte, Minas Gerais, 17 de março de 1998.

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265. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Nelson Hungria, Nova Contagem, Minas Gerais, 18 de março de 1998. O "telefone" refere-se à imposição de um violento tapa, com as mãos em concha, nos dois ouvidos da vítima ao mesmo tempo.

266. Entrevista à Human Rights Watch, prisioneiro, João Pessoa, Paraíba, 10 de dezembro de 1997.

267. Entrevista à Human Rights Watch, prisioneiro, João Pessoa, Paraíba, 10 de dezembro de 1997.

268. Entrevista à Human Rights Watch, Nilo de Siqueira Costa Filho, Promotor da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, João Pessoa, Paraíba, 9 de dezembro de 1997.

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269. Um relatório da autópsia sobre as mortes indicou que um sexto prisioneiro tinha três ferimentos em sua virilha esquerda, cada uma com aproximadamente um centímetro de diâmetro, similares àquelas causadas pela entrada de uma bala. Genival Veloso, Relatório Médico Legal, João Pessoa, 2 de setembro de 1997.

270. Ibid., sec. 4.5.

271. Os presos mortos eram: Roberto Cabral de Oliveira, Jaílson Santos de Castro, Josenilton Alves da Silva, Josivaldo Mendes da Silva, Ailton Lino da Rocha, Severino Alves dos Santos, Lindemberg da Silva Torres e Sebastião Galdino da Silva.

272. Entrevista à Human Rights Watch, Nilo de Siqueira Costa Filho, João Pessoa, Paraíba, 9 de dezembro de 1997.

273. Denúncia, Primeiro Tribunal do Juri de João Pessoa, Paraíba, 31 de março de 1998. No ordenamento jurídico brasileiro, policiais militares só podem ser julgados na justiça comum por homicídio doloso; todos os outros crimes devem ser julgados pela Justiça Militar.

274. Entrevista à Human Rights Watch, prisioneiros recapturados, Natal, Rio Grande do Norte, 12 de fevereiro de 1998.

275. "Fuga em massa deixa seis mortes", Tribuna do Norte, Natal, 6 de fevereiro de 1998.

276. Dr. Abelardo Rangel Monteiro Filho, o perito que realizou a autópsia em Targino, e Dr. Guaraci da Costa Barbosa, Diretor de Medicina Legal do Instituto Técnico e Científico de Polícia, ITEP, disse à Human Rights Watch que o ângulo de entrada e a trajetória percorrida pela bala era consistente com um disparo feito de um ponto abaixo e por trás de Targino, quanto com um disparo feito de cima de Targino, enquanto ele estivesse deitado de rosto no chão. Entrevista à Human Rights Watch, Drs. Filho e Barbosa, Natal, Rio Grande do Norte, 13 de fevereiro de 1998.

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277. "Fugitivos tentam abrir rota da fuga à bala", Tribuna do Norte, 6 de fevereiro de 1998.

278. Entrevistas à Human Rights Watch, residentes da área, Natal, Rio Grande do Norte, 12 de fevereiro de 1998.

279. "Fugitivo do presídio é morto em Ceará Mirim", Diário de Natal, 10 de fevereiro de 1998.

280. Entrevistas à Human Rights Watch, Dr. Abelardo Rangel Monteiro Filho, Dr. Guaraci da Costa Barbosa e Dr. José Pinto, Natal, Rio Grande do Norte, 13 de fevereiro de 1998.

281. Entrevista à Human Rights Watch, Gen. José Carlos Leite Filho, Natal, Rio Grande do Norte, 13 de fevereiro de 1998. Presumivelmente, estas incluem uma investigação da polícia militar e uma da Polícia Civil.

282. Entrevista à Human Rights Watch, 9o DP, São Paulo, 24 de novembro de 1997.

283. Entrevista à Human Rights Watch, 35o DP, São Paulo, 18 de novembro de 1997.

284. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 26 de novembro de 1997.

285. Para um relatório sobre espancamentos e outros abusos na área de castigo no pavilhão quatro da Casa de Detenção, uma área conhecida como masmorra. Ver, Pastoral Carcerária da Arquidiocese de São Paulo, "Relação de incidentes comunicados à Pastoral Carcerária da Arquidiocese de São Paulo, referentes às celas conhecidas como 'Masmorra' do Pavilhão 4, da Casa de Detenção de São Paulo," 23 de dezembro de 1997.

286. Entrevista à Human Rights Watch, Juiz Marco Antônio Scapini, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 4 de dezembro de 1997.

287. Na legislação brasileira, absolvições, como condenações, podem ser revertidas em apelação, necessitando, para tanto, um novo julgamento.

288. Em fevereiro de 1994, a Human Rights Watch, a Comissão Teotônio Vilela e o CEJIL submeteram uma segunda petição contra o Brasil pelo massacre do Carandiru. (A primeira, de outubro de 1992, semanas depois da chacina, não foi acolhida baseada no não esgotamento dos recursos internos). Em grande parte porque as atuais autoridades carcerárias de São Paulo prometeram destruir a casa de detenção e construir várias instituições menores e porque o caso fora transferido para fora da Justiça Militar, a Comissão Interamericana, informalmente, suspendeu os procedimentos contra o Brasil neste caso.

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289. Ver o artigo 23 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que diz: "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado"; ver também o artigo 79 das Regras Mínimas, que diz: "será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos".

290. Entrevista à Human Rights Watch, Félix Valois Coelho Júnior, Secretário de Justiça e Cidadania, Manaus, 15 de dezembro de 1997.

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291. LEP, art. 41, inciso X. É interessante observar que a palavra "companheira" é empregada especificamente no gênero feminino, embora a forma masculina do substantivo ("companheiro") normalmente inclua, no português corrente, tanto os companheiros como as companheiras, e seria usada quando os dois gêneros fossem incluídos. Ao usar a forma feminina do substantivo, portanto, a lei parece não levar em conta a situação das detentas, que poderiam receber visitas de seus companheiros; por outro lado, isso significa que a LEP também exclui especificamente os companheiros homossexuais das visitas conjugais a seus parceiros. De fato, essa última preocupação (erroneamente, segundo a visão da Human Rights Watch), provavelmente inspirou a terminologia utilizada pela lei. Ver Mirabete, Execução Penal, p. 122 (que declara "no sentido de preservar-se a ordem e os bons costumes, tem-se entendido que se deve permitir apenas a visita íntima do cônjuge ou da companheira . . . excluindo-se a de caráter homossexual.")

292. Ibid, art. 41, par. único e art. 53, inciso III.

293. Arquidiocese da Paraíba, "Relatório da Rebelião no Presídio do Róger", 15 de setembro de 1997.

294. Ver, e.g., "Fim da rebelião na Penitenciária de Papuda deixa 12 feridos", O Globo, 22 de março de 1998 (rebelião em uma prisão de Brasília causada pelo cancelamento das visitas de fim-de-semana); "Rebelião de presos deixa um morto e dois feridos em Cajamar", O Globo, 29 de abril de 1998 (rebelião na carceragem de um distrito policial de São Paulo, causada pelo cancelamento de visitas).

295. Entrevista à Human Rights Watch, Walter Erwin Hoffgen, Diretor da Casa de Detenção de São Paulo, 28 de novembro de 1997.

296. Relatório da CPI do cárcere de Minas Gerais 1997, p. 59

297. O 16º Distrito Policial de São Paulo impunha essa norma, permitindo a entrada apenas de pais, avós, filhos, esposas e companheiras. Entrevista à Human Rights Watch, Del. Darci Sassi, São Paulo, 19 de novembro de 1997.

298. Ibid.

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299. Entrevista à Human Rights Watch, diretor do 35º Distrito Policial, São Paulo, 18 de novembro de 1997.

300. A Depatri, em São Paulo, não permitia visitas conjugais até cerca de seis meses antes de nossa visita, mas em outros lugares a prática era bastante comum. Para uma discussão sobre as visitas conjugais nas prisões femininas, ver o capítulo XI.

301. Muitos estabelecimentos penais impedem a entrada de prostitutas na teoria, mas disseram-nos que, na prática, os guardas recebem dinheiro para deixá-las entrar. Entrevista à Human Rights Watch, detentos da Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, Manaus, 16 de dezembro de 1997.

302. Entrevistas à Human Rights Watch, 26 de novembro de 1997.

303. A política de permitir visitas conjugais de detentos e detentas com seus companheiros que estão presos foi instituída em meados de 1997, depois que o sistema carcerário passou a ser administrado pela recém-criada Secretaria de Justiça. Entrevista à Human Rights Watch, Suely Borges Oliveira, diretora da Penitenciária Feminina de Manaus.

304. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 28 de novembro de 1997. Outro alto funcionário do sistema carcerário de São Paulo expressou-se de forma semelhante durante uma entrevista em dezembro do mesmo ano afirmando que a visita conjugal fora uma revolução nas prisões e que o fato de poder estar com mulheres fazia com que os presos deixassem de estuprar outros detentos. "Aids diminui violência sexual em prisões", Folha de S. Paulo, 28 de dezembro de 1997.

305. Ver, e. g., Wilbert Rideau e Ron Wikberg, Life Sentences: Rage and Survival Behind Bars (Nova Iorque: Times Books, 1992), p. 75 ("O estupro nas prisões é raramente um ato sexual, mas sim um ato político e de violência e uma forma de expressar posições de poder.") (tradução da Human Rights Watch).

306. Essas reclamações foram registradas em outros lugares. O relatório de 1997 da CPI de Minas Gerais sobre o sistema penitenciário do estado concluiu, por exemplo, que "as famílias dos presos e representantes de grupos religiosos passam por situações vexatórias e até mesmo atentatórias à sua dignidade". Relatório da CPI do cárcere de Minas Gerais, 1997, p. 60.

307. Entrevista à Human Rights Watch, Cel. Sebastião Saraiva de Souza, diretor da Penitenciária Central João Chaves, Natal, 12 de dezembro de 1997.

308. Entrevista à Human Rights Watch, Ten. André Córdova, Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, Rio Grande do Sul, 2 de dezembro de 1997.

309. Entrevista à Human Rights Watch, João da Mata Medeiros Filho, diretor da Penitenciária Regional de Campina Grande, Paraíba, 8 de dezembro de 1997.

310. Maria Arena vs. Argentina, Caso nº 10.506 (30 de outubro de 1996) (Tradução da Human Rights Watch). A Comissão também decidiu que tais revistas violam o direito à proteção da família, garantido no artigo 17 da Convenção Americana.

311. Comentário geral 16 ao artigo 17, "Compilation of General Comments and General Recommendations Adopted by Human Rights Treaty Bodies," 29 de julho de 1994 (Tradução da Human Rights Watch).

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312. Na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre, por exemplo, os visitantes passam por um detetor de metais e suas bolsas são revistadas, mas eles não são sujeitos a revistas corporais. Em vez disso, os detentos são revistados após as visitas. Entrevista à Human Rights Watch, Isis Nelly Silva dos Santos, diretora da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 3 de dezembro de 1997.

313. Entrevista à Human Rights Watch, Humberto Paiva, diretor da Penitenciária de Segurança Máxima, João Pessoa, 10 de dezembro de 1997.

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314. Na Penitenciária Feminina de São Paulo, fomos informados que se uma detenta tivesse uma razão importante para dar um telefonema, para saber da saúde de um membro da família que esteja doente, por exemplo, ela poderia solicitar a uma assistente social que fizesse a chamada por ela. As autoridades de lá disseram-nos que estavam terminando um estudo sobre a possibilidade de instalar telefones públicos na penitenciária. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 25 de novembro de 1997.

315. Entrevista à Human Rights Watch, Ricardo Arantes Cestari, delegado, 78º Distrito Policial, São Paulo, 19 de novembro de 1997.

316. Ver, e.g., Denize Assis, "Choque invade cadeia e termina motim", Folha de S. Paulo, 8 de novembro de 1997 (observando que os jornalistas não puderam entrar no interior da cadeia depois que uma rebelião de detentos foi reprimida por uma invasão policial).

317. Human Rights Watch/Americas, "Brazil: Prison Massacre...," p. 7.

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318. LEP, art. 31. De acordo com as normas internacionais, os detentos que ainda não foram condenados não precisam trabalhar. Ver Regras Mínimas, art. 89

319. LEP, art. 41, inciso II.

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320. LEP, art. 29.

321. Seguem alguns exemplos de prisões visitadas pela Human Rights Watch: o Presídio do Róger, em João Pessoa, pagava aos detentos um salário mensal de dez reais, mas alguns detentos responsáveis pela manutenção e reparos do presídio recebiam um salário mensal de setenta e cinco reais; a Penitenciária Central João Chaves, em Natal, não pagava aos detentos (que trabalhavam para reduzir suas sentenças); a Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus, pagava aos detentos um salário mensal de setenta e cinco reais; a Casa de Detenção de São Paulo não pagava aos detentos que estavam dando aulas (de datilografia etc.) ou fazendo serviço de faxina. O artigo 76, inciso 1, das Regras Mínimas determina que os detentos recebam por seu trabalho.

322. Entrevista à Human Rights Watch, 5 de janeiro de 1998.

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323. LEP, arts. 17-21.

324. Ibid., art. 19. Esse artigo inclui uma determinação um tanto enigmática: a de que "a mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição". O comentário doutrinário sobre a LEP que consultamos não registra qualquer esclarecimento sobre o significado concreto dessa determinação.

325. Ibid., art. 41, inciso V.

326. Regras Mínimas, art. 21, inciso 1.

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327. Entrevista à Human Rights Watch, Francisco da Silva Vieira, diretor do Centro de Internação e Reeducação de Brasília, 18 de dezembro de 1997.

328. Entrevista à Human Rights Watch, 9º Distrito Policial de São Paulo, 24 de novembro de 1997.

329. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, Manaus, 16 de dezembro de 1997.

330. LEP, art. 24; Regras Mínimas, art. 41.

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331. As prisões femininas que a Human Rights Watch visitou em Manaus e Natal ficavam ao lado de prisões maiores exclusivamente masculinas. O mesmo se dava com a Penitenciária Feminina de Brasília até novembro de 1997.

332. A Penitenciária Feminina de Manaus tinha trinta e cinco detentas quando a Human Rights Watch o visitou, um número que parecia um tanto alto tendo em vista seu tamanho. Tinha um total de dez celas, sendo a primeira uma cela de triagem para detentas recém-chegadas, e outras nove celas que tinham três ou quatro detentas (as celas eram apropriadas para no máximo duas detentas). Surpreendentemente, o diretor declarou que a capacidade do estabelecimento era de cem detentas, o que o classificaria como muito abaixo de sua capacidade. Para acomodar cem detentas, contudo, cada cela teria que ter dez detentas; elas não teriam lugar nem para sentar.

333. Entrevista à Human Rights Watch, Fernanda Lopes, Bióloga, Faculdade de Saúde Pública, USP, Penitenciária Feminina da Capital, 25 de novembro de 1997. A equipe médica da Penitenciária Feminina de Porto Alegre disse-nos que estimava em pelo menos dez por cento o número de detentos portadores do vírus HIV. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Feminina Madre Pelletier, 3 de dezembro de 1997.

334. Entrevista à Human Rights Watch, detenta, Colméia, Brasília, 19 de dezembro de 1997.

335. Entrevista à Human Rights Watch, Pavilhão Feminino, Penitenciária Central João Chaves, Natal, 13 de dezembro de 1997.

336. LEP. art. 77, inciso 2. O dispositivo abre exceção para pessoal técnico especializado, tais como médicos. De forma semelhante, o artigo 53(3) das Regras Mínimas diz que:

A vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionários do sexo feminino. Contudo, isso não excluirá que funcionários do sexo masculino, especialmente os médicos e o pessoal de ensino, desempenhem suas funções profissionais em estabelecimentos ou seções reservadas às mulheres.

Além disso, o artigo 53(2) das Regras Mínimas proíbe que integrantes masculinos da equipe entrem nas instalações ou seções sem a presença de um guarda feminino.

337. Entrevistas à Human Rights Watch, pavilhão feminino da Penitenciária Central João Chaves, Natal, 13 de dezembro de 1997. As mulheres nos garantiram que essas relações sexuais eram consensuais, e não forçadas. Entretanto, levando-se em conta a relação de poder desigual entre as partes envolvidas, essa distinção é altamente problemática no contexto da prisão. Para uma visão geral do assunto, ver Human Rights Watch Women Rights Project, All Too Familiar: The Sexual Abuse of Women in U. S. State Prisons (Nova Iorque: Human Rights Watch, 1996).

338. Entrevista à Human Rights Watch, Natal, 13 de dezembro de 1997.

339. Entrevista à Human Rights Watch, João Pessoa, 9 de dezembro de 1997.

340. Grupo Cidadania nos Presídios, "Casa de Detenção Feminina do Tatuapé," 1997.

341. Entrevista à Human Rights Watch, Benedito Domingos Mariano, Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo, São Paulo, 7 de janeiro de 1998.

342. Ouvidoria da Polícia do estado de São Paulo, protocolo nº 2.817/97, 25 de fevereiro de 1997, p. 9.

343. O julgamento administrativo contra o chefe dos policiais que ordenou a invasão e que, segundo as detentas, comandou os espancamentos, recomendou que ele fosse suspenso de suas funções por dez dias, e que quatro policiais civis sob seu comando fossem suspensos de suas funções por cinco dias cada um. Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, Relatório: Sindicância Administrativa Disciplina nº 004/97, 19 de agosto de 1997. (Esse julgamento só se tornará definitivo após exame pelo Conselho Disciplinar de Polícia) Procedimentos administrativos contra os oito policiais militares implicados no incidente resultaram em sentenças de um a quatro dias de prisão. Polícia Militar do Estado de São Paulo, Enquadramento Disciplinar nºs 885088, 900936-1, 930613-7, 930628-5, 934367-9, 943818-1, 951344-2, e 912341-5.

344. "Relatório Anual de Prestação de Contas da Ouvidoria de Polícia - 1997", p. 5

345. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 25, de novembro de 1997.

346. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 25 de novembro de 1997.

347. Ibid.

348. Ibid.

349. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 21 de novembro de 1997.

350. As visitas são realizadas aos domingos de 9:00 às 11:30, e de 13:00 às 16:30. Metade das detentas recebe visitas de manhã, a outra metade de tarde. Os visitantes que vieram do exterior ou de regiões distantes do Brasil, contudo, podem visitar as detentas todos os dias durante um período de duas semanas.

351. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5, inciso L.

352. LEP, art. 83, inciso 2.

353. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 21 de novembro de 1997.

354. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 25 de novembro de 1997.

355. Entrevista à Human Rights Watch, Vera Lúcia Almeida Targino Alcoforado, diretora da Casa de Recuperação Feminina Bom Pastor, João Pessoa, 9 de dezembro de 1997. A diretora disse à Human Rights Watch que a detenta deveria ter vivido com o companheiro por pelo menos seis meses antes da prisão e que assistentes sociais "investigavam" o relacionamento.

356. O artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos determina: "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de... sexo". De modo similar, o artigo 2 do Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher afirma: "Os Estados-partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:...(d) abster-se de incorrer em todo o ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e intituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação..."

357. Por exemplo, o Comitê de Especialistas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) interpretou a Convenção 111 da OIT sobre a Descriminação com Relação a Emprego e Ocupação, que proíbe a discriminação com base no sexo, no sentido de proibir a discriminação com base na gravidez. Conditions of Work Digest, Volume 13 (Genebra: International Labor Office, 1994), p. 24. De forma semelhante, em um caso de 1991 a Corte Européia de Justiça (CEJ) decidiu que a descriminação com base na gravidez constitui uma discriminação sexual intolerável. A CEJ decidiu contra uma empresa holandesa que recusava-se a admitir uma mulher porque ela estava grávida, concluindo que "só as mulheres podem ter seu acesso ao emprego negado por razões de gravidez, e essa negação constitui portanto discriminação direta baseada no sexo ." Caso C-177/88, Dekker v. Stichting Vormingscentrum voor Jong Volwassenen (VJV-Centrum) Plus, 1990 E.C.R.3941. Embora as decisões da CEJ não sejam legalmente constringentes no Brasil, tais decisões constitutem argumentos persuasivos no sentido de considerar a discriminação com base na gravidez como uma forma de discriminação sexual.

Para uma discussão mais extensa desse tópico, ver Human Rights Watch Women's Rights Project, No Guarantees: Sex Discrimination in Mexico's Maquiladora Sector, Vol. 8, No. 6 (August 1996), pp. 30-33.

358. Entrevistas à Human Rights Watch, Brasília, 19 de dezembro de 1997.

359. Grupo Cidadania nos Presídios, "Casa de Detenção..."

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