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O Brasil atrás das grades

Notas de Rodapé

PREFÁCIO

RESUMO

SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUPERLOTAÇÃO

DELEGACIAS

CONDIÇÕES FÍSICAS

ASSISTÊNCIA

ABUSOS ENTRE PRESOS

ABUSOS POR POLICIAIS

CONTATO

TRABALHO

DETENTAS

AGRADECIMENTOS

 

58. Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Estimativa do "Déficit" de Vagas do Sistema Penitenciário do Brasil, dezembro de 1987.

59. Censo Penitenciário de 1997.

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60. Muito embora alguns países tenham estabelecido normas nacionais sobre o assunto, não existem normas objetivas e universais estabelecendo o espaço necessário para cada preso. As normas internacionais existentes, tais como as Regras Mínimas, simplesmente estabelecem que seja fornecido aos presos espaço suficiente compatível com sua saúde e dignidade humana. Complicando qualquer esforço do cálculo do espaço mínimo exigido está o fato de dada metragem de espaço adequado à vida varia segundo uma série de fatores, inclusive a quantidade de tempo que os presos passam fora de suas celas, circulação de ar, etc. Normas culturais sobre privacidade podem também ser relevantes. Sem especificações numéricas rígidas, no entanto, a estimativa da capacidade prisional é extremamente maleável. Ver, por exemplo, "Ohio 'Eases' Prison Overcrowding," Prison Legal News, Vol. 7, No. 11 (novembro de 1996) (descrevendo como o sistema prisional do estado norte-americano do Ohio modificou suas regras de espaço mínimo, dessa forma inflando sua capacidade instalada e "diminuindo" a superlotação). De fato, a Human Rights Watch inspecionou alguns estabelecimentos no Brasil cujas capacidades, conforme divulgada pelos respectivos diretores, era claramente exagerada. A LEP determina que as celas individuais sejam de pelo menos seis metros quadrados. Violando a lei, no entanto, a maioria dos presos divide dormitórios; mesmo aqueles nas chamadas celas individuais, quase sempre dividem as mesmas com um ou mais detentos.

61. "Perfil dos presos . . . " Folha de S. Paulo, 20 de março de 1998.

62. Censo Penitenciário de 1994, p. 64.

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63. "Brasília está sem vaga nas prisões e policiais nas ruas", O Globo, 11 de fevereiro de 1998.

64. Entrevista à Human Rights Watch, Julita Lemgruber, Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1997.

65. Segundo o censo mais recente, aproximadamente 40% dos presos não receberam uma sentença definitiva, mas este dado inclui alguns presos que foram condenados em primeira instância e estão recorrendo das sentenças. "Presos sem condenação somam quase 40%", Folha de S. Paulo, 20 de março de 1998. Novamente, a proporção varia em muito de estado para estado. No Amazonas, onde o sistema de justiça é particularmente sobrecarregado, mais de dois terços dos presos confinados no principal presídio masculino nos finais de 1996 era de não-condenados. "Situação da penitenciária masculina", Em Tempo (Manaus), 10 de novembro de 1996.

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66. Ver também Comentário Geral No. 8 do Comitê de Direitos Humanos sobre o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Art. 9 (6a. Sess. 1982), U.N. Doc. A/40/40 (determinando que a detenção antes do julgamento deve ser uma exceção e o mais breve possível).

67. Hugo van Alphen v. the Netherlands (No. 305/1988) (23 de julho de 1990), Anais Oficiais da Assembléia Geral, Quadragésima-quinta seção, Suplemento No.40 (A/45/40), vol. II., anex. IX, sect. M., para. 5.8. (Tradução nossa).

68. Lei dos Crimes Hediondos, art. 2(II).

69. "Presos sem condenação . . . "

70. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 9(3); Convenção Americana, art. 7(5).

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71. Em Dermit vs. Uruguai, 71 I.L.R. 354 (1982), o Comitê de Direitos Humanos considerou a demora de dois anos entre a prisão e o julgamento uma violação às provisões do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Em Fillastre vs. Bolívia (No. 336/1988) (6 de novembro de 1991), U.N. Doc. CCPR/C/43/D/336/1988 (1991), o Comitê reconhece violações porque o processo judicial que demorou quatro anos não chegara a um veredicto. Ver também Giménez vs. Argentina (No. 11.245) (1 de março de 1996) (OEA/Ser.L/V/II.91) (Comissão Interamericana considera uma violação do direito a um julgamento num período razoável uma vez que o acusado permaneceu detido por mais de cinco anos aguardando julgamento).

72. Lei de Execução Penal, art. 112 (determinando que a pena privativa de liberdade "será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão").

73. "Brasil tem 11 mil presos com direito ao semi-aberto", Folha de S. Paulo, 4 de maio de 1998.

74. Como explicou o vice-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, os atrasos no deferimento dos benefícios [da progressão da pena] é um dos motivos principais das rebeliões nos presídios juntamente com a superlotação. Ibid.

75. Relatório Final da CPI sobre os Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, 1996, pp. 14 e 28.

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76. Ver, por exemplo, Julita Lemgruber, "A Necessidade da Aplicação e Ampliação das Alternativas à Pena Privativa de Liberdade", Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, no. 5, janeiro/junho 1995; Lemgruber, "Os Riscos do Uso Indiscriminado da Pena Privativa de Liberdade", Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, no. 7, janeiro/junho 1996; Nelson A. Jobim, "Penas Alternativas: Pontos para Reflexão", Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, no. 7, janeiro/junho 1996; Heitor Piedade Júnior, "Reflexões sobre o Fracasso da Pena de Prisão", Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, no. 6, julho/dezembro 1995; Hans-Dieter Schwind, Ivette Senise Ferreira e João Benedicto de Azevedo Marques, Penas Alternativas (São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer Stiftung, 1996).

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77. Ver João Benedicto de Azevedo Marques, "Penas alternativas: um novo caminho", Folha de S. Paulo, 5 de janeiro de 1998.

78. Lei de Execução Penal, arts. 147-170.

79. Censo Penitenciário de 1995, tabela XXIV, p. 50.

80. Benedicto, "Penas alternativas . . . "

81. Entrevista à Human Rights Watch, Oscar Vieira, Instituto Latinoamericano para a Prevenção do Delito, São Paulo, 26 de novembro de 1997.

82. Entrevista à Human Rights Watch, Julita Lemgruber, Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1997. O Censo Penitenciário de 1995, no entanto, aponta o estado de Santa Catarina como o primeiro a usar dessas penas e Minas Gerais, o segundo. Censo Penitenciário de 1995, tabela XXIV, p. 50.

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83. A lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados em julho de 1997.

84. André Lozano, "Iris defende pena alternativa", Folha de S. Paulo, 24 de outubro de 1997.

85. Lei de Execução Penal, art. 126.

86. "Comissão propõe redução de pena para quem estuda", O Globo, 27 de março de 1998.

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87. Lei de Execução Penal, art. 131; Código Penal, art. 83 (listando os requerimentos). Presos estrangeiros não se qualificam para o livramento condicional porque não podem cumprir o restante de suas penas brasileiras (que ainda valem até mesmo depois de seus livramentos) num outro país. Ouvimos várias queixas de presos estrangeiros a respeito dessa norma, que pode mantê-los na prisão por duas vezes mais tempo do que brasileiros que tenham cometido o mesmo crime.

88. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 25 de novembro de 1997. A diretora disse que uma mulher ainda aguardava os resultados da solicitação preenchida em março de 1996.

89. Entrevista à Human Rights Watch, coordenador do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, Brasília, 18 de dezembro de 1997.

90. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 18 de novembro de 1997.

91. Entrevista à Human Rights Watch, Carlos César Rodrigues, São Paulo, 24 de novembro de 1997.

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92. "Líderes explicam os motivos da rebelião", A Crítica (Manaus), 9 de julho de 1997.

93. Ver Mirabete, Execução Penal, pp. 414-23.

94. Censo de 1995, tabela XXIII; decreto no. 1.645, de setembro de 1995.

95. Decreto no. 1.860, de 11 de abril de 1996, que concede indulto especial e dá outras providências; "Indultan en Brasil a entre 15 mil y 18 mil reos del órden común", La Jornada (Cidade do México), 13 de abril de 1996.

96. Rodrigo França Taves, "Governo vai indultar três mil presos nos 50 anos da Declaração dos Direitos Humanos", O Globo, 12 de março de 1998.

97. Em 1994, por exemplo, o governo federal distribuiu apenas quatro milhões de reais (aproximadamente US$3,6 milhões) para a construção de novos presídios, enquanto em 1997 a quantia correspondente subiu para R$ 110 milhões (aproximadamente US$97,9 milhões). "País deve ganhar 44 novos presídios," Folha de S. Paulo, 25 de maio de 1997.

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98. Ver Daniela Falção, "Ministério promete 10 presídios para SP", Folha de S. Paulo, 21 de fevereiro de 1997; "País deve ganhar 44 novos presídios", Folha de S. Paulo, 25 de maio de 1997; "Brazil to build new prisons to ease overcrowding", CNN World News, 3 de junho de 1997.

99. Em dois outros estados que a Human Rights Watch visitou, o Amazonas e o Rio Grande do Norte, financiamento federal estava sendo aplicado na construção de novas prisões, embora o futuro presídio do Amazonas não seja grande o suficiente para remediar o atual déficit da capacidade prisional.

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100. Fax de Cláudio Tucci, Secretário Adjunto da Secretaria da Administração Penitenciária do estado de São Paulo, à Human Rights Watch, 30 de outubro de 1998. Dessas vinte e uma novas prisões, nove foram financiadas com 80% de recursos federais e 20% recursos do estado. As outras 12 foram financiadas apenas com recursos do estado. Entrevista à Human Rights Watch, João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária do estado de São Paulo, São Paulo, 26 de novembro de 1997. O estado também declara que fechará a famosa Casa de Detenção, transferindo milhares de presos para novos estabelecimentos.

101. "Ministério vê injustiça", Folha de S. Paulo, 17 de março de 1998. Financiamento federal para construção de novos presídios se dá através do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), criado para esse propósito em 1994. Administrado pelo Departamento Nacional de Presídios do Ministério da Justiça, o Funpen é financiado através das taxas judiciais e lucros lotéricos. Jobim, "Penas Alternativas . . .", pp. 17-18.

102. Entrevista à Human Rights Watch, Juiz Marco Antônio Scapini, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 1o de dezembro de 1997. Em agosto de 1995, o Secretário de Justiça e Segurança Pública, José Fernando Eichenberg, teria dito que ele garantia que o Presídio Central de Porto Alegre seria fechado no ano seguinte e que novos presídios estavam sendo construídos. "Presídio está parcialmente liberado", Correio do Povo (Porto Alegre), 7 de agosto de 1995. O presídio ainda estava funcionando em dezembro de 1997, quando a Human Rights Watch o visitou, mas uma de suas alas fora interditada por falta de condições mínimas de uso.

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103. No fim de outubro de 1998, um total de 32.478 detentos estavam em estabelecimentos penais sob a custódia da Secretaria de Segurança Pública. Fax de Luís Antônio Alvez de Souza, Secretário Adjunto de Segurança Pública, à Human Rights Watch, 30 de outubro de 1998. Aproximandamente 3.000 presos, no entanto, tinham sido transferidos aos recém-inaugurados presídios e esperava-se que mais 11.000 transferências fossem efetuadas nos próximos meses. Apesar disso, entre 15.000 e 20.000 presos ficariam sob custódia das autoridades policiais.

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104. Relatório da CPI do cárcere em Minas Gerais, 1997, p. 36.

105. Ver, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 10(2)(a); Convenção Americana, art. 5(4).

106. Entrevista à Human Rights Watch, Darcy Sassi, São Paulo, 19 de novembro de 1997.

107. Entrevista à Human Rights Watch, Luiz Antônio Alves de Souza, Secretário Adjunto, Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, São Paulo, 8 de janeiro de 1998; Relatório da CPI do cárcere de Minas Gerais, p. 36; Entrevista à Human Rights Watch, juiz Georges Lopes Leite, Brasília, 18 de dezembro de 1997. A Human Rights Watch não dispõe de dados amplos sobre o assunto no estado do Rio de Janeiro, estado com a segunda maior população carcerária do país, mas observações informais sugerem que as proporções são igualmente inaceitáveis. Ver, por exemplo, Célia Costa, "Uma fuga que já era esperada", O Globo, 19 de maio de 1998 (ressaltando que dos 356 presos confinados em uma delegacia, noventa, ou 25% do total, eram condenados).

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108. Americas Watch (agora Divisão das Américas da Human Rights Watch), Police Abuse in Brazil: Summary Executions and Torture in São Paulo and Rio de Janeiro (Nova Iorque: Human Rights Watch, novembro de 1987), p. 9.

109. Ver, Human Rights Watch/Americas, Brutalidade Policial Urbana no Brasil, pp. 30-32; Human Rights Watch/Americas, "Violência x Violência: Violações aos Direitos Humanos Criminalidade no Rio de Janeiro", Human Rights Watch Short Report, vol. 8, no. 2(B) janeiro de 1996; Americas Watch, "Os Massacres da Candelária e Vigário Geral: A Necessidade Urgente do Brasil Controlar sua Polícia", A Human Rights Watch Short Report, vol. 5, no. 11, novembro de 1993; Human Rights Watch/Americas, Final Justice: Police and Death Squad Homicides of Adolescents in Brazil (Nova Iorque: Human Rights Watch, fevereiro de 1994); Americas Watch e o Centro de Estudos da Violência, "Urban Police Violence in Brazil: Torture and Police Killings in São Paulo and Rio de Janeiro after Five Years", A Human Rights Watch Short Report, vol. 5, no. 5, maio de 1993.

110. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Manaus, Amazonas, 16 de dezembro de 1997.

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111. Entrevistas à Human Rights Watch, Depatri, São Paulo, 24 de novembro de 1997.

112. Coordenadoria de Direitos Humanos e Cidadania, Prefeitura de Belo Horizonte, Dossiê Violência Policial, Minas Gerais (Belo Horizonte, março de 1996), p. 3.

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113. Entrevista à Human Rights Watch, membros da Coordenadoria de Direitos Humanos e Cidadania, Prefeitura de Belo Horizonte, 28 de março de 1996.

114. Até abril de 1997, quando a tortura foi tipificada, casos de tortura eram normalmente processados como lesão corporal ou abuso de autoridade. Em casos envolvendo crianças e adolescentes, no entanto, a acusação podia valer-se do Estatuto da Criança e do Adolescente que tipifica a tortura quando cometida contra crianças e adolescentes com menos de dezoito anos. Ver, Lei No. 8.069/90, art. 233. A Promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público utilizou essa provisão para condenar seis policiais civis envolvidos na tortura de um adolescente, em 13 de abril de 1993. Ver Sentença, Apelação Criminal No. 54.187/0, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 30 de agosto de 1996.

115. Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos em Belo Horizonte "Denúncias contra policiais militares e civis em 1994, e 1996", Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 1997. Como alguns policiais são objeto de mais de uma denúncia, o número de policiais contra os quais as denúncias têm sido feitas é menor do que os dados sugerem. Apesar dos crimes cometidos por policiais militares serem normalmente processados na Justiça Militar, as denúncias de abuso de autoridade, que não existem no Código Penal Militar, podem ser oferecidas à Justiça Comum.

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116. Relatório da CPI do cárcere em Minas Gerais, 1997, p. 92. A Human Rights Watch assistiu à fita de vídeo da CPI e também falou com alguns presos que descreveram a igrejinha na DEOESP nos mesmos termos.

117. Entrevista à Human Rights Watch, Belo Horizonte, Minas Gerais, 12 de março de 1998.

118. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Nelson Hungria, Nova Contagem, Minas Gerais, 18 de março de 1998.

119. Durante a visita da Delegacia de Furtos e Roubos, em março de 1998, o diretor no Brasil da Human Rights Watch, James Cavallaro, entrou numa cela que correspondia às descrições de vários presos sobre o local. Logo após ter entrado na cela, um guarda, visivelmente irritado, insistiu que ele saísse da sala, fechando a porta logo em seguida.

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120. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Nelson Hungria, Nova Contagem, Minas Gerais, 18 de março de 1998.

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121. Ouvidoria de Polícia, Relatório Anual de Prestação de Contas da Ouvidoria da Polícia, São Paulo, 1996, p. 98.

122. Relatório da CPI do cárcere em Minas Gerais, 1997, p. 45. Em abril de 1997, a capacidade instalada (sem incluir as celas danificadas) era de 3.008 vagas, mas apenas 2.308 presos eram mantidos ali. Ibid., p. 47.

123. Entrevista à Human Rights Watch, Luiz Antônio Alves, 8 de janeiro de 1998.

124. Ibid.

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125. Entrevista à Human Rights Watch, Flávio Hebron, Natal, Rio Grande do Norte, 13 de dezembro de 1997.

126. "Rebeliões bateram recorde em SP no ano passado", Folha de S. Paulo, 17 de março de 1998 (citando estatísticas fornecida pela Secretaria de Segurança Pública).

127. Adriana Bruno, "'Presos vivem como bichos', diz diretor", Folha de S. Paulo, 22 de fevereiro de 1997.

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128. "Presos do 64º DP fazem motim", Folha de S. Paulo, 12 de julho de 1997. Até 20 de novembro de 1997, o distrito mantinha setenta e quatro presos. Estatísticas sobre os Distritos Policiais e Cadeias de São Paulo, p. 2.

129. Entrevista à Human Rights Watch, Ivanete Oliveira Velloso, delegada do 9o Distrito Policial, São Paulo, 24 de novembro de 1997.

130. Entrevista à Human Rights Watch, Luiz Antônio Alves, 8 de janeiro de 1998.

131. Entrevista à Human Rights Watch, Juiz Marco Antônio Scapini, 1o de dezembro de 1997.

132. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, "Relatório Circunstanciado da visita da Inspeção feita em Estabelecimentos Penais nos Estados do Amazonas, Amapá e Roraima", 7 de julho de 1998.

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133. Como explicou um especialista em arquitetura prisional: "Embora não se saiba se uma prisão pequena possa dar certo, uma prisão grande com certeza será um fracasso." Norman Johnson, The Human Cage (Nova Iorque: Walker and Co., 1973). (Tradução nossa). Concordando com essa afirmativa, o Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo nos revelou que ele acreditava firmemente no uso de pequenos presídios--que os grandes presídios "não funcionam." Entrevista à Human Rights Watch, João Benedicto de Azevedo Marques, São Paulo, 26 de novembro de 1997. Com isso em mente, ele tem construído muitas prisões de porte médio no estado, a maioria das quais tem capacidade para 792 a 852 presos, ao invés de uns poucos estabelecimentos enormes.

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134. Regras Mínimas, art. 63 (3).

135. Com a inauguração de várias prisões em São Paulo nos últimos meses de 1998, aproximadamente três mil presos foram transferidos da Casa de Detenção para os novos estabelecimentos. Em compensação, quase o mesmo número de presos foi transferido das delegacias para a Casa de Detenção de tal forma que a mudança na população desta instituição foi mínima. Fax de Luíz Antônio Alves de Souza, Secretário Adjunto de Segurança Pública à Human Rights Watch, 30 de outubro de 1998.

136. Lei de Execução Penal, art. 88, para. único, (b).

137. Entrevista à Human Rights Watch, Ricardo Arantes Cestari, delegado assistente 78o Distrito Policial, São Paulo, 19 de novembro de 1997. Estatísticas dos distritos policiais e cadeias de São Paulo, p. 3.

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138. Entrevista à Human Rights Watch, Itaúna, Minas Gerais, 14 de março de 1998.

139. Entrevista à Human Rights Watch, Humberto de Sá Garay, diretor de operações, Presídio Central, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 1o de dezembro de 1997.

140. Ver, Carta dos presos nas celas de medida preventiva de segurança e de isolamento dentro do setor dos "amarelos", São Paulo, 15 de junho de 1998.

141. Entrevista à Human Rights Watch, 28 de novembro de 1997.

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142. "Calor de 50 graus mata 2 presos em delegacias do Rio", O Globo, 6 de fevereiro de 1998.

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143. Regras Mínimas, art. 19.

144. O sistema prisional de Brasília é uma exceção onde os presos recebem colchões, lençóis e uma coberta. Entrevista à Human Rights Watch, vários presos, Centro de Internação e Reeducação, Complexo Penitenciário, Brasília, 18 de dezembro de 1997.

145. Artigo 20(1) das Regras Mínimas determina os quesitos básicos para alimentação em prisões: "A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da saúde e das suas forças."

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146. Entrevista à Human Rights Watch, Walter Erwin Hoffgen, diretor, Casa de Detenção, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

147. As Regras Mínimas determinam que as instalações sanitárias deverão ser "adequadas para que os presos possam satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de um modo limpo e decente"; que "as instalações de banho deverão ser adequadas" para permitir que todos os presos tomem banho "a uma temperatura adaptada ao clima, tão frequentemente quanto necessário à higiene geral . . . mas pelo menos uma vez por semana"; e que todas as dependências utilizadas pelos presos sejam "mantidos e conservados escrupulosamente limpos." Regras Mínimas, arts. 12-14.

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148. Lei de Execução Penal, art. 11.

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149. Relatório da CPI de 1996, p. 15.

150. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

151. Arquidiocese de Manaus, Perfil dos Encarcerados do Manaus, fevereiro de 1997.

152. Aureliana Biancarelli, "Cadeias do país são campeãs de Aids", Folha de S. Paulo, 11 de agosto de 1997.

153. Relatório da CPI de 1996, p. 16.

154. "Cadeias do país . . . "

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155. "Contaminação pelo HIV atinge 20% dos presos", Correio da Paraíba (João Pessoa), 1o de dezembro de 1997; ver também Relatório da CPI de 1996, p. 17 (afirmando que 18.51% dos presos em São Paulo eram portadores do vírus HIV, e de até 25% entre os presos de delegacias). Os livros de registro que a Human Rights Watch examinou na Casa de Detenção demonstravam que quinze dos setenta e oito dos exames de HIV feitos em setembro de 1997 tiveram resultados positivos, ou seja, 19% dos presos examinados tinham o vírus. No Rio de Janeiro, um estudo conduzido pelo departamento penitenciário (Desipe), em meados de 1997, revelou que cerca de 5% dos 13.000 presos do estado eram portadores do vírus HIV. Ao comentar a metodologia usada, no entanto, um especialista afirmou que provavelmente até 12% dos presos poderiam ser portadores do vírus. "Estudo revela que vírus da Aids atinge 5% dos presos do Rio", O Globo, 9 de dezembro de 1997.

156. Regras das Normas Mínimas, arts. 22-26.

157. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, "Relatório Circunstanciado da Visita da Inspeção . . . " (citando o relatório penitenciário oficial). (formatação nossa)

158. Entrevistas à Human Rights Watch, Penitenciária Nelson Hungria, Nova Contagem, Minas Gerais, 18 de março de 1998; Presídio Central de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 1o de dezembro de 1997; Casa de Detenção, São Paulo, 5 de janeiro de 1998.

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159. Carta, Dr. Haley Nunes da Silva, diretor do Departamento de Saúde da Penitenciária Estadual ao diretor da Penitenciária do Estado, 10 de abril de 1997.

160. Entrevista à Human Rights Watch, 17a. Distrito Policial, São Paulo, 26 de novembro de 1997.

161. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 24 de novembro de 1997. O Delegado confirmou que o preso tinha sido levado ao hospital, onde veio a falecer. Ele também disse que solicitara que o serviço público de saúde visitasse o estabelecimento, pedido que nunca foi atendido.

162. Ibid.

163. Ver WHO (OMS) Guidelines on HIV Infection and Aids in Prisons (1993), Guidelines 27-28; U.N. (ONU) Guidelines on HIV/AIDS and Human Rights, U.N. Doc. E/CN.4/1997/37 (1997), Guideline 4(e).

164. Em São Paulo, supostamente está disponível aos presos em estágios avançados da doença ou doenças graves e incuráveis. Dr. Benedito Roberto Garcia Pozzer e Dr. Sérgio Mazina Martins, "Termo de Correição Ordinária", 16 de junho de 1997.

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165. Ibid.

166. Entrevista à Human Rights Watch, Julita Lemgruber, Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1997. O estabelecimento de tratamento da Aids é o Hospital Penitenciário de Niterói.

167. "Estudo revela que . . . "

168. Entrevista à Human Rights Watch, Tenente André Córdova, Charqueadas, 2 de dezembro de 1997.

169. Aqui estão alguns trechos ilustrativos das cartas dos presos publicadas no jornal:

Gostaria de falar sobre as doenças respiratórias, que afligem grande parte da massa carcerária, a tosse nas galerias é como uma sinfonia. Gostaria de saber se temos direito, a xarope ou remédios do tipo, gostaria também de pedir em nome de todos da 2B que sofrem de doenças, mais atenção por parte das autoridades responsáveis neste assunto. Todo apenado tem direito a saúde e vi vários colegas com febre e sérios problemas sem atendimento nenhum.

[C]onvivo com vários portadores, e vejo o sofrimento de todos os que convivem com a doença, o tratamento médico do sistema penitenciário não é competente para a quantidade de portadores do vírus. O meu apelo é que dêem mais apoio aos portadores, pois eles precisam de medicação que o Hospital Penitenciário não têm condições de fornecê-las e assim ficam esquecidos pela sociedade e governo, condenados à Morte Lenta.

O Arpão, Nos. 5 e 6, novembro de 1997, pp. 2-3. (Adaptação nossa)

170. Ver WHO (OMS) Guidelines on HIV Infection and AIDS in Prisons, Guideline 10; U.N. (ONU) Guidelines on HIV/AIDS and Human Rights, Guideline 4(e).

171. Seus discursos públicos indicam que as autoridades conseguiram um importante avanço desde 1988, quando a Human Rights Watch notou que "parece não haver uma política em relação ao problema da Aids nas prisões que nós visitamos e algumas autoridades tendem a menosprezá-lo." Prison Conditions in Brazil, p. 30. (Tradução nossa)

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172. "Rio lança cartilha que ensina presos e parentes a se prevenirem contra a Aids", O Globo, 29 de agosto de 1997.

173. Pesquisadores da Human Rights Watch viram fotos dessas escaras, algumas delas eram como perfurações.

174. Carta de presos a Pastoral Carcerária, 17 de março de 1997.

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175. Relatório Resumido da Visita de Inspeção Feita por Parlamentares e ONG's aos Paraplégicos na Penitenciária do Estado-Carandiru, 27 de março de 1997, pp. 2-3. O Departamento de Saúde confirmou que um preso atingindo por bala em 1993 "deveria retornar para cirurgia, o que nunca ocorreu e o mesmo está há 4 anos com a bala nas costas e sempre com dores. Teria sido informado . . . de que, se operado, poderia se recuperar." Maria Antonieta de Castro Sá Gonçalves, Departamento de Saúde, "Relatório: Visita ao Hospital Auxiliar (Anexo) da Penitenciário do Estado, Situação dos Presos Paraplégicos", 9 de abril de 1997.

176. Carta do Padre Francisco Reardon ao Dr. Ivo de Almeida, Juiz de Execução Penal e Presídios, 8 de janeiro de 1997. A Human Rights Watch encontrou um preso paraplégico na Casa de Detenção em condição semelhante: ele não recebia medicamentos ou tratamento de fisioterapia e sua família, e não o estado, tinha que pagar pela sua cadeira de rodas. Apesar da recomendação médica para o tratamento, ele não foi levado pelas autoridades prisionais ao hospital por falta de viaturas. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

177. Praticamente os únicos promotores que a Human Rights Watch encontrou durante sua pesquisa sobre a condição carcerária no Brasil foram os três do Presídio do Róger em João Pessoa, que lutaram para impedir a nossa inspeção àquele estabelecimento.

178. Entrevista à Human Rights Watch, Carlos César Rodrigues, Depatri, São Paulo, 24 de novembro de 1997.

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179. Entrevista com a Human Rights Watch, Brasília, 18 de dezembro de 1997.

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180. LEP, arts. 5, 82, 83, e 84; Regras Mínimas Para o Tratamento de Prisioneiros, art. 8.

181. A Human Rights Watch encontrou adolescentes em duas prisões destinadas aos presos adultos, mas nestes casos eles estariam sendo mantidos lá por ocasiões bastante excepcionais. Na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, no Rio Grande do Sul, seis menores estavam temporariamente presos na área de detenção, no início de dezembro de 1997, juntamente com outros quatro detentos menores de vinte e um anos. O grupo tinha sido recentemente transferido de um centro de detenção juvenil, danificado por uma rebelião de internos. A área onde eles estavam sendo mantidos era separada da parte principal da prisão e eles não tinham contato com os presos adultos; entretanto eles não dispunham de um local para realizar exercícios ou apanhar sol. No Presídio Central de Manaus encontramos um prisioneiro de dezesseis anos que passou vários dias em uma área de triagem na frente da prisão porque foi preso portando documentos de identidade com idade falsa. Ele estava dividindo a cela com diversos adultos.

182. O Censo Penitenciário de 1994, por exemplo, verificou que 14.46% dos internos não estavam condenados (e o status legal de outros 4.6% era desconhecido). Censo Penitenciário de 1994, pp. 16-17.

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183. Censo Penitenciário de 1995, quadro XIX, p. 43. De modo similar, em meados de 1997, as autoridades carcerárias de São Paulo anunciaram que o estado tinha aproximadamente 8.000 guardas para 34.675 presos, ou uma média de 4.3 presos por guarda. Rodrigo Vergara, "Número de presos em SP cresce 8% em 96", Folha de S. Paulo, 13 de maio de 1997.

184. Em grande parte dos estados visitados pela Human Rights Watch os guardas trabalhavam em turnos de 24 horas e então tinham 72 horas de descanso. Em alguns estados os guardas trabalhavam em turnos de doze horas, seguidos de um descanso de trinta e seis ou setenta e duas horas.

185. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

186. Entrevista à Human Rights Watch, Francisco da Silva Viera, diretor do Centro de Internação e Reeducação, Complexo Penitenciário, Brasília, 18 de dezembro de 1997.

187. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 27 de novembro de 1997.

188. Entrevista à Human Rights Watch, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 4 de dezembro de 1997.

189. "Rebelião termina com seis mortes", Folha de S. Paulo, 22 de junho de 1995.

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190. Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Raimundo Vidal Pessoa, Manaus, Amazonas, 16 de dezembro de 1997.

191. Entrevista à Human Rights Watch, Carlos César Rodrigues, Delegado do Depatri, São Paulo, 24 de novembro de 1998.

192. "Revista na Detenção acha 250 estiletes", Folha de S. Paulo, 7 de março de 1997.

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193. Entrevista à Human Rights Watch, Capitão Pacheco, Charqueadas, Rio Grande do Sul, 3 de dezembro de 1997.

194. "22 Inmates Dead in Brazil after Fight between Gangs",( "22 presos mortos no Brasil após briga de gangues"), Seattle Times, 31 de maio de 1998.

195. Entrevista à Human Rights Watch, presidiário, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 4 de dezembro de 1997.

196. Diz-se haver uns trinta e três internos assumidamente homossexuias ou transexuais. Alguns deles adotaram, de modo estereotipado, atributos tipicamente "femininos" (tais como laços de cabelo e sobrancelhas retiradas); alguns estavam notadamente tomando hormônios e desenvolveram seios, mas mesmo os estereótipos mais "masculinos" referiam-se entre eles como "ela".

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197. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 5 de janeiro de 1998.

198. Ibid.

199. "4 Prisoners Die in Brazil Rebellion" ("4 Prisioneiros morrem em rebelião no Brasil") Associated Press, 1o de março de 1998; Fernanda da Escóssia, "Fuga de cadeia mata 1 e fere 3", Folha de S. Paulo, 19 de julho de 1997; "Presidiários fazem 2 reféns e matam detento no Carandiru", Folha de S. Paulo, 30 de maio de 1997; Vagner Magalhães, "Cadeia superlotada transfere presos", Folha de S. Paulo, 26 de março de 1997; "Briga entre presos deixa três mortos", Folha de S. Paulo, 10 de fevereiro de 1997.

200. Entrevista à Human Rights Watch, Casa de Detenção, São Paulo, 28 de novembro de 1997.

201. Ibid.

202. Entrevista à Human Rights Watch, presidiário, Presídio Central de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 1o de dezembro de 1997.

203. Entrevista à Human Rights Watch, Manaus, Amazonas, 16 de dezembro de 1997.

204. Censo Penitenciário de 1994, p. 55.

205. Quase todas as penitenciárias masculinas visitadas pela Human Rights Watch informaram ao menos uma morte desse tipo no ano anterior; algumas informaram várias destas mortes. (A única exceção foi na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, onde os prisioneiros são mantidos em celas individuais e seus movimentos são rigorosamente vigiados.) Uma vez que o Brasil tem mais de 500 prisões, estes números sugerem que ocorrem bem mais que 500 homicídios entre os presos a cada ano.

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206. Entrevista à Human Rights Watch, São Paulo, 5 de janeiro de 1998.

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207. Entrevista à Human Rights Watch, João Pessoa, Paraíba, 10 de dezembro de 1997.

208. Ver, por exemplo, "Acaba rebelião de 42 horas", Folha de S. Paulo, 14 de maio de 1997. (rebelião na qual vinte e cinco presos de segurança foram tomados como reféns, dois deles acabando mortos); Fausto Siqueira, "Rebelião mata 4 e fere 9 na Praia Grande", Folha de S. Paulo, 4 de novembro de 1996 (rebelião na qual quatro prisioneiros de segurança foram mortos).

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209. Entrevista à Human Rights Watch, presidiários, São Paulo, 22 de novembro de 1997.

210. Os sete detentos mortos pela polícia na sequência da tentativa de fuga de fevereiro de 1998, descrita abaixo, não estão contabilizados neste quadro; quando incluídos, o número de prisioneiros mortos no período de um ano totaliza dezessete.

211. A cafua consiste em quatro celas, três das quais medindo aproximadamente dois por três metros. Nenhuma das três celas menores tem acesso direto à luz natural ou instalações sanitárias. (ver discussão a seguir)

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212. Hospital Santa Catarina, registro de atendimento ao paciente n o 145.038/97 (anexado à carta n o 096/97-SEC, de Dr. Sebastião Paulino da Costa, diretor do Hospital Santa Catarina, para Francisco Batista de Vasconcelos, Promotor da Promotoria de Direitos Humanos, Natal, Rio Grande do Norte, 11 de novembro de 1998).

213. Carta N o 016/97Centro de Direitos Humanos, gabinete do promotor estadual, do Promotor Francisco Batista de Vasoncelos para Cel. Sebastião Saraiva, Natal, Rio Grande do Norte, 29 de agosto de 1997.

214. "Encontrada uma Bomba na Penitenciária", Diário de Natal, 30 de setembro de 1997.

215. Como mencionado acima, a Human Rights Watch visitou a cafua durante a pesquisa na Penitenciária Central João Chaves em dezembro de 1997 e documentou as pavorosas condições destas celas.

216. O diretor da prisão Sebastião Saraiva falou ao Diário de Natal que oito prisioneiros, sob investigação, e acusados de planejar uma fuga, estavam sendo mantidos na cafua. "Diretor Nega Tortura e Diz Tratar Bem os Presos", Diário de Natal, 4 de outubro de 1997.

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217. Ibid.

218. Declaração de Paulo Luiz de Almeida ao Ministério Público estadual, 27o distrito de Natal, Natal, Rio Grande do Norte, 14 de outubro de 1997.

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