click click Índice click


 

O Brasil atrás das grades

Notas de Rodapé

 

18. Pastoral Carcerária, "Situação Atual dos Presos no Brasil," Junho de 1998, p. 1.

19. Apenas em onze países -- os Estados Unidos, China, Rússia, Brasil, Índia, Irã, México, Ruanda, África do Sul, Tailândia e Ucrânia -- sabe-se que mais de 100.000 presos são mantidos encarcerados. (Cada um dos três primeiros países desta lista, de fato, encarcera mais de um milhão de pessoas.) No entanto, é difícil obter informações precisas exatas sobre o número de presos em alguns países; Cuba é um exemplo.

20. Os índices de encarceramento no Chile, Colômbia, México, Venezuela e os Estados Unidos para 1997 foram de 173, 110, 108, 113 e 645 presos por 100.000 habitantes, respectivamente.

[ V O L T A R ]

21. Constituição de 1988, art. 5, sec. XLIX. Dando eco a essas preocupações, o Código Penal Brasileiro determina que aos presos "serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei", e que impõe às autoridades a obrigação de respeitar "a integridade física e moral dos [presos]". Código Penal, art. 38.

22. Constituição do Estado de São Paulo, art. 143, sec. 4 (sobre política prisional).

[ V O L T A R ]

23. Mirabete, Execução Penal, p. 34. Nesse primeiro artigo, a lei articula o objetivo de facilitar as "condições para a harmônica integração social" dos presos. Lei de Execução Penal, art. 1.

24. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Resolução No. 14, de 11 de novembro de 1994.

25. Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil (Brasília: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 1995), p. 9 (citação do então Ministro da Justiça Nelson Azevedo Jobim).

26. Nem todos os tipos de estabelecimentos são enumerados pela Lei de Execuções Penais, mas são todas bastante comuns. Outros estabelecimentos penais menos comuns que são mencionados na LEP incluem as colônias agrícolas ou industriais, os centros de observação, as casas do albergado e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

[ V O L T A R ]

27. Censo Penitenciário de 1995, tabela XXI, p. 46.

[ V O L T A R ]

28. Igualmente notável é o alto índice de encarceramento de São Paulo--cerca de 199 presos por 100.000 habitantes--superior ao índice da maioria dos países da região.

29. Censo Penitenciário de 1995, tabela I, p. 17.

30. A ampla maioria dos países ocidentais--inclusive Bolívia, Chile, Colômbia, Peru e Venezuela--centralizaram seus sistemas prisionais sob a autoridade do Ministro da Justiça ou, menos comum, o Ministro do Interior. Argentina, Brasil, Canadá, México e os Estados Unidos são exceções notáveis à predominância desse modelo.

No entanto, os sistemas penais brasileiro e americano não são precisamente paralelos em sua estrutura. O sistema brasileiro baseia-se no Código Penal de forma que todos os estados implementam a mesma lei criminal, enquanto nos Estados Unidos cada estado tem seu próprio código penal. Além do amplo espectro dos crimes estaduais, os Estados Unidos também criminalizaram certas atividades sob a lei federal, estabelecendo, dessa forma, um sistema prisional federal, além dos sistemas prisionais separados de cada um dos cinqüenta estados, para manter os presos condenados por esses crimes.

31. A Constituição de 1988 permite que os estados adotem suas próprias legislações suplementares, mas apenas poucos estados tem procedido dessa maneira. Constituição de 1988, art. 24, sec. 2. Minas Gerais, que adotou uma lei prisional estadual em 1994, é uma das exceções. A Lei Estadual n. 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Fomos informados por agentes carcerários na Paraíba que legislação semelhante teria sido aprovada no estado em 1988, mas eles não foram capazes de providenciar uma cópia da legislação. Entrevista à Human Rights Watch, Adalberto Targino, Secretário da Cidadania e Justiça, João Pessoa, Paraíba, 9 de dezembro de 1997. O estado do Rio Grande do Sul aprovou um conjunto de regulamentações administrativas sobre o gerenciamento dos presídios em 1992. Regimento da Disciplina Prisional do Estado do Rio Grande do Sul, 12 de dezembro de 1992.

32. Ver Censo Penitenciário de 1995, tabelas XVIII, XXII e XVIII, pp. 42-48.

33. Segundo a Lei de Execução Penal, cadeias deveriam ser administradas pela autoridades prisionais do estado para presos provisórios. Lei de Execução Penal, art. 102. Ainda assim, secretarias estaduais de segurança pública também comumente denominam certos estabelecimentos sob sua jurisdição como cadeias, particularmente as maiores. No estado de São Paulo, por exemplo, a maior parte dos estabelecimentos penais localizados fora da capital, que são administrados pela Secretaria de Segurança Pública, é denominada de cadeia. Para simplificação, exceto quando maiores especificidades são exigidas, este relatório normalmente fará referência aos estabelecimentos sob o controle do sistema prisional estadual como presídios e os estabelecimentos sob o controle das secretarias de segurança pública como delegacias.

34. Lei de Execução Penal, art. 73.

35. Lei de Execução Penal, art. 66.

36. Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, regra 55; Reforma Penal Internacional, Making Standards Work (The Hague: Reforma Penal Internacional, 1995), pp. 161-65.

37. Lei de Execução Penal, art. 64, sec. VIII; art. 66, inciso VII; art. 68, para. único; art. 70, inciso II; art. 72, inciso 11; art. 81, sec. 1.

38. A Penitenciária Feminina, em São Paulo--com suas quase 400 presas é a maior penitenciária para mulheres no país--apresenta um bom exemplo desse problema. Notamos pelo livro de registros que não houve inspeção judicial entre setembro de 1992 e em janeiro de 1997, sendo que no ano de 1997 ocorreram três dessas inspeções. Durante aproximadamente o mesmo período, entre outubro de 1991 e maio de 1996, nenhum promotor público sequer visitou e tampouco havia indicação de visita por parte de outros órgãos de fiscalização. (Além dos livros de registro, a diretora confirmou verbalmente essas datas). Entrevista à Human Rights Watch, Penitenciária Feminina, São Paulo, 25 de novembro de 1997.

39. Comissão Parlamentar de Inquérito para, no prazo de 120 dias, apurar diversas denúncias que envolvem o sistema penitenciário do Estado, Relatório Final (Belo Horizonte, Minas Gerais: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1997), p. 29 (referido neste como "Relatório da CPI do cárcere em Minas Gerais, 1997").

40. Entrevista à Human Rights Watch, coordenador do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 18 de dezembro de 1997. O exemplo de Minas Gerais é instrutivo:

[O] Patronato e o Conselho de Comunidade não estão apresentando os resultados que os legisladores esperavam . . . . Na quase totalidade das comarcas eles sequer existem . . . . Segundo o Juiz de Execuções Penais em Belo Horizonte, esse conselho não funciona porque "...numa cidade do porte de Belo Horizonte, evidentemente, demandaria uma série de requisitos e um esforço muito grande, principalmente porque vamos lidar com uma área que a ninguém interessa, salvo raríssimas exceções. . . A nossa sociedade discrimina o condenado . . . . "

Relatório da CPI do cárcere de Minas Gerais, 1997, p. 35.

41. O Conselho divulgou que entre abril e junho de 1998 estaria inspecionando todas as prisões brasileiras. "Ministério vê injustiça", Folha de S. Paulo, 17 de março de 1998. Devido à falta de recursos, esses planos sofreram consideráveis retrocessos. Os presídios de três estados--Amazonas, Amapá e Roraima--foram visitados como parte de uma missão nacional de inspeção, enquanto no começo do ano, o Conselho visitou sete pisões no estado do Pará. Todos os quatros estados mencionados têm pequenas populações carcerárias (de fato, Roraima tinha, até maio de 1998, apenas 203 presos em todo o estado). O Conselho lançou seu relatório baseado nessas inspeções em julho de 1998.

42. Lei de Execução Penal, art. 66, para. VIII. Juizes exercitam em algumas ocasiões seus poderes para fechar estabelecimentos. Duas das piores cadeias de São Paulo foram fechadas, assim como duas alas da Cadeia Pública de Boa Vista, Roraima.

43. Entrevista à Human Rights Watch, Juiz Marco Antônio Scarpini, Porto Alegre, 1o de dezembro de 1997.

44. Ver, e.g., Ricardo Amorim e Fabiana Melo, "Superlotação faz juiz libertar presos no DF", Folha de S. Paulo, 23 de agosto de 1997.

45. Entrevista à Human Rights Watch, Juiz George Lopes Leite, Brasília, 19 de dezembro de 1997.

46. "Juiz manda esvaziar a carceragem de delegacia", O Globo (Rio de Janeiro), 4 de julho de 1997.

47. Entrevista à Human Rights Watch, Pedro Wilson Guimarães, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Brasília, 18 de dezembro de 1997.

48. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, Assembléia Legislativa, Rio Grande do Sul, Relatório Azul: Garantias e Violações dos Direitos Humanos no Rio Grande do Sul, 1996 (Porto Alegre, Rio Grande do Sul: Assembléia Legislativa, 1997), pp. 154, 183-218, 382-84.

49. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito Constituída com a Finalidade de Apurar os Fatos Ocorridos no Pavilhão 9 da Casa de Detenção de São Paulo, no dia 2 de outubro de 1992; "Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI sobre o Sistema Penitenciário Nacional", Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Vol. 1, No. 4, julho/dezembro. 1994, p. 11; Deputado Wagner Lino, Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre os Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo (São Paulo: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1996); Relatório da CPI do cárcere em Minas Gerais, 1997.

50. Pastoral Carcerária, "Situação atual dos presos no Brasil", junho de 1998, p. 6.

51. Ver, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, A fraternidade e os encarcerados: Cristo liberta de todas as prisões (São Paulo: Editora Salesiana Dom Bosco, 1997), pp. 13-16.

52. Adelson Barbosa, "OAB pede nomes de acusados de massacre", Folha de S. Paulo, 21 de agosto de 1997.

53. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (Washington, D.C.: Organização dos Estados Americanos, 1994), capítulo XI, p. 6.

54. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (Washington, D.C.: Organização dos Estados Americanos, 1997).

55. Censo Penitenciário de 1995, tabela IX, p. 29; Censo Penitenciário de 1994, pp. 37, 43-44, 63.

56. Censo Penitenciário de 1995, tabelas XII e XIII, pp. 33-34.

57. "Perfil dos presos no Brasil", Folha de S. Paulo, 20 de março de 1998 (baseado no Censo Penitenciário de 1997); ver também ILANUD, "Sistema penitenciário: mudanças de perfil dos anos 50 aos 90", Revista do ILANUD, No. 6 (1997), pp. 12-14 (observando que, segundo o os dados do Censo de 1991, os pretos correspondiam a 3,6% da população de residentes em, São Paulo mas 16% da população carcerária).

click click Índice click